STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material
28 de março de 2018
Em decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial em trâmite pela 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça, fora julgado parcialmente procedente o pedido da parte requerente de formular na petição inicial pedido genérico, além do rol taxativo elencado no art. 324, §1º do CPC, desde que, seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.
Importante ressaltar que, no que concerne as ações indenizatórias, o STJ, diante a flexibilização de escassas exceções legais, pacificou-se com o entendimento de que é lícito ao autor formular pedido genérico de compensação por dano moral (REsp 777.219/RJ, 3ª Turma, DJ de 23/10/2006 e REsp 537.386/PR, 4ª Turma, DJ de 13/06/2005).
Ao meu entender, com o advento do Novo Código de Processo Civil, que, mesmo estabelecendo regras gerais ao pedido certo e determinado, não há óbice ou prejuízo as partes estarem sujeitas à possibilidade de existir o pedido genérico, com todas as ressalvas necessárias.
Segundo a Ministra, é perfeitamente aceitável a formulação do pedido genérico, desde que, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional, devendo prevalecer, portanto a sustentabilidade dos princípios da economicidade e celeridade.
Para tanto, eis que começam a surgir no texto legal a participação de princípios para guiar na solução das lides, aqueles que formam a estrutura basilar do processo e muitas das vezes eram passados despercebidos e agora, diante a inovações, receios e alterações, seja em quaisquer formas que se apresentem, deverão ser mantidos sempre prevalentes, não só no contexto no direito processual e constitucional.
Lucas Nasser – Advogado.
Equipe Jurídica Oton Nasser Advogados Associados.