Oton Nasser - Advogados Associados. Oton Nasser - Advogados Associados.

  • Sobre
  • Equipe
  • Atuação
  • Blog
  • Contato

Oton Nasser - Advogados Associados. Oton Nasser - Advogados Associados.

  • Sobre
  • Equipe
  • Atuação
  • Blog
  • Contato

TRT-2 absolve Gol de responsabilidade em acidente com comissário de bordo no percurso para o aeroporto

8 de janeiro de 2020

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em tutela de urgência, que o Banco de Brasília S.A. – BRB restitua à cliente valores bloqueados, indevidamente, em sua conta corrente.

A autora contou que, em junho deste ano, ao tentar efetuar um saque no caixa eletrônico, constatou que a instituição bancária havia retido, integralmente, seu salário. Em contato com o banco, foi informada de que tinha uma dívida, datada de 2013, ainda com parcelas em aberto, e que o saldo bloqueado só seria liberado após renegociação.

Em contestação, o banco argumentou que, no momento da contratação do empréstimo, houve autorização para débito em qualquer das contas correntes da parte autora. Destacou que a limitação de desconto a 30% dos rendimentos vale apenas para os empréstimos contratados na modalidade de crédito consignado.

O juiz, após análise das provas documentais, verificou que houve, de fato, a realização do empréstimo. “A própria autora informou sobre a dívida e confirmou que há parcelas em aberto”, declarou o magistrado.

Acontece que, segundo o julgador, a anuência da autora para o desconto estava relacionada apenas às contas existentes à época da contratação, que já haviam sido encerradas. “Ainda que o contrato de empréstimo contenha cláusula prevendo autorização genérica para utilização de saldo de qualquer espécie de conta, essa autorização não pode gerar efeito sobre contas futuras que vierem a ser abertas pelo cliente”, afirmou o juiz.

O magistrado ressaltou que a decisão não afasta a responsabilidade da autora pelo pagamento da dívida apontada e apenas dispõe sobre a impossibilidade de desconto em suas contas atuais. “Cabe ao banco buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação de cobrança ou ação monitória”, explicou o julgador.

Assim, foi determinado ao BRB que restitua à autora os valores descontados em sua conta corrente e que se abstenha de promover descontos na atual conta bancária da requerente para quitação do referido débito.

Fonte: TRT2 – Acessado em: 08/01/2020

  • Categorias
  • Artigos
  • Notícias
  • Sem categoria
Oton Nasser Advogados Associados
  • Mais Lidas
  • Os direitos previdenciários da dona de casa (do lar) – Quais os benefícios do INSS tenho direito?
  • As mudanças no benefício de pensão por morte
  • STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material
  • Aplicação de multa abusiva e desproporcional a empresa privada
  • A polêmica discussão da redução da maioridade penal

Compartilhe no WhatsApp
  • Navegue
  • Home
  • Atuação
  • Blog
  • Contato
  • Equipe
  • Sobre
  • Cadastro concluído
  • Atuação
  • Direito Civil
  • Direito Empresárial
  • Direito Trabalhista
  • Direito Previdenciário
  • Direito Tributário
  • Direito Ambiental
  • Direito Público
  • Siga-nos
  • Facebook
  • Instagram
  • Linkedin
  • JusBrasil
  • Acompanhe
  • Artigos
  • Notícias
  • Sem categoria