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O Fim da partilha automática dos bens do casal unido (e agora desunidos) da união estável. A Pensão alimentícia a ex-convivente – caráter excepcional.

28 de março de 2018

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, jurisdição superior dos processos cíveis e criminais, dentre aqueles, os de família, proferiu decisão  e assim estabeleceu que o casal, unidos pela união estável, seja aquela reconhecida judicialmente, seja a união  apenas de fato, entre pessoas de sexos diferentes e entre pessoas do mesmo sexo, que em caso de separação, cisão da dita união, a partilha de bens não será automática, ou ainda não será de acordo com os preceitos  do Código Civil. Na prática, em caso de término da união estável, pela vontade das partes contraentes, ou de uma delas, os bens sofrerão análise minuciosa, quanto à divisão do patrimônio.  A notícia foi publicada pelo UOL-Notícias. O processo pertinente tramita em segredo de justiça.

É essencial, a partir de agora, que haja prova substancial da contribuição financeira ou esforço para aquisição de bens, de cada convivente. Trata-se de um precedente, ou seja a possibilidade de que este julgamento possa amparar novos julgamentos com o mesmo teor e a mesma matéria.

O julgamento do processo em comento, também  apresenta em seu teor tópicos que também envolvem a relação marital – pensão alimentícia. A pensão alimentícia deixa de ser vitalícia, e passa à natureza de transitoriedade. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o convivente que se apresenta como necessitado dos alimentos, se não for o caso de grave enfermidade física ou psíquica, que o impossibilita de exercer o labor, receberá pensão por determinado período, fixada pelo juiz da causa.

Registre-se que os magistrados efetivamente e atualmente, não mais fixam pensões alimentícias vitalícias, “eternais”, aos que se apresentam como necessitados. É certo que há casos merecedores da pensão alimentícia vitalícia, mas para aqueles que são pessoas capazes, aptas ao trabalho, tais obrigações eternas são afastadas pelo Poder Judiciário.

Por fim, outro aspecto que suscitado no julgado do Superior Tribunal de Justiça é que as partes conviventes, nos dias atuais, têm facilidade para concorrer no mercado. Em especial as mulheres, que despontam na liderança da pirâmide comercial.

O Poder Judiciário está atento à evolução social e à sociedade. A pensão alimentícia, e partilha dos bens, que envolvem os conviventes, não é mais definitiva, e passa a ser excepcional.

Resta, agora, pelos próximos julgados, analisar se tais regras jurisprudenciais serão aplicadas ao casamento. Pois muito ou quase “tudo” das regras da união estável estão pautadas como paradigmas do instituto civil do casamento.

 

Por Oton Nasser, Advogado e Professor de Direito Processual Civil – UCDB e ESA/MS.

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