Oton Nasser - Advogados Associados. Oton Nasser - Advogados Associados.

  • Sobre
  • Equipe
  • Atuação
  • Blog
  • Contato

Oton Nasser - Advogados Associados. Oton Nasser - Advogados Associados.

  • Sobre
  • Equipe
  • Atuação
  • Blog
  • Contato

Superior Tribunal de Justiça abre Precedente quanto ao tema: Conta Corrente encerrada sem prévio aviso ao consumidor – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

28 de março de 2018

Da análise do recurso especial 1538831, o Ministro Relator Raul Araújo, entendeu por dar amparo à pretensão bancária, quanto ao encerramento da conta corrente, quando a relação comercial entre o banco e o correntista não é mais atraente. Tal pensamento aplica-se às contas abertas de forma recente, novas.

Para as contas correntes  antigas (Resp n. 1.277.762), com raízes de  anos e anos com a instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou a matéria, e há entendimentos de que o banco não pode extinguir a relação jurídica comercial  sem justo motivo.

O Ministro Relator, por outro lado, acolheu a pretensão do correntista, no caso em tela,  quanto à indenização por danos morais, pelo encerramento da conta bancária, sem prévio aviso.

O que se percebe deste caso é que a relação bancária, com o consumidor, não pode ser sinônimo de  abusividade, por ambas as partes. As contas correntes, nelas, estão inseridas a própria vida comercial, com reflexos no campo privado, do consumidor. E o banco não pode simplesmente excluir esta vida bancária.

O encerramento da conta sem prévio aviso, sem justo motivo, provoca abalos e transtornos sociais, mormente se o consumidor/correntista movimenta o seu cotidiano, na conta corrente.

Os bancos, por seu turno, informam que as contas correntes sem movimentação bancária, sem aplicações, sem a compra de produtos que são apresentados pela instituição financeira ao consumidor, são descartáveis, desinteressantes  para os negócios pecuniários.

Ora, não crível imaginar que a instituição financeira sofra prejuízos capazes de leva-la à bancarrota, porquanto os valores movimentados na conta corrente do consumidor são diminutos. As taxas bancárias, os valores cobrados continuamente pela instituição financeira movimentam milhares de valores de milhares de correntistas.

O Colendo Superior Tribunal Justiça estabeleceu sim, de forma pacífica, que o encerramento da conta corrente não pode ocorrer no susto, na surpresa, para o correntista. O prazo de aviso prévio do encerramento da conta deve ser razoável, para que o correntista possa organizar sua vida comercial, sob pena da fixação da indenização por danos morais, cujos valores podem variar de acordo com a extensão do dano. No caso indicado, o montante fixado foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Por fim, o banco não fica eternamente vinculado ao correntista, a partir da data de abertura da conta corrente. A cisão pode ocorrer, pela vontade do banco, sem autorização do correntista, para as contas novas, recentes, abertas, com notório prejuízo à instituição financeira.

 

Por Oton Nasser – Advogado e Professor de Direito Processual Civil 

  • Categorias
  • Artigos
  • Notícias
  • Sem categoria
Oton Nasser Advogados Associados
  • Mais Lidas
  • Os direitos previdenciários da dona de casa (do lar) – Quais os benefícios do INSS tenho direito?
  • As mudanças no benefício de pensão por morte
  • STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material
  • Aplicação de multa abusiva e desproporcional a empresa privada
  • A polêmica discussão da redução da maioridade penal

Compartilhe no WhatsApp
  • Navegue
  • Home
  • Atuação
  • Blog
  • Contato
  • Equipe
  • Sobre
  • Cadastro concluído
  • Atuação
  • Direito Civil
  • Direito Empresárial
  • Direito Trabalhista
  • Direito Previdenciário
  • Direito Tributário
  • Direito Ambiental
  • Direito Público
  • Siga-nos
  • Facebook
  • Instagram
  • Linkedin
  • JusBrasil
  • Acompanhe
  • Artigos
  • Notícias
  • Sem categoria