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Discordância quanto a cuidados não impede posse compartilhada de animal de estimação

28 de outubro de 2019

Fonte: TJDFT – Acessado em: 28/10/2019

A 7ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve decisão liminar que determinou que casal separado se reveze na posse de cachorro de estimação, após o término do relacionamento. Segundo a Turma, a discordância quanto aos cuidados do animal não impede a posse compartilhada, desde que ambas as partes exerçam o encargo de forma zelosa.

Na 1ª instância, o pedido de tutela de urgência foi deferido para que as ex-companheiras se revezassem na posse do animal a cada 15 dias, de forma a garantir a convivência compartilhada com o animal doméstico. Segundo o magistrado, trata-se de cachorro adquirido com proventos em comum e restou comprovado que ambas têm apego pelo animal e, assim como o próprio cão, podem sofrer com a separação. Na decisão, ficou definido ainda que cada parte deveria arcar com os custos de alimentação, remédios e transporte do animal durante sua guarda até o julgamento do mérito da ação.

A ré interpôs recurso sob a alegação de que consentiu com o revezamento, desde que as despesas fossem rateadas.

No entanto, afirma que a ex-companheira se recusou a realizar e a custear procedimentos médicos essenciais à saúde do animal, de raça frágil, que requer cuidados especiais. Assim, solicita o indeferimento da tutela de urgência e que seja definido a quem caberá decidir sobre a alimentação e cuidados médicos-veterinários do animal.

Para o colegiado, apesar de manifestar divergência quanto a alguns tratamentos propostos ao cachorro, que apresenta complicações de saúde como cisto ovariano e doença periodontal, a ex-companheira demonstrou que também adota diversos cuidados especiais para preservar o bem-estar do animal.

Ao indeferir o agravo, o desembargadora relatora destacou que “a existência de divergência quanto aos tratamentos a que deveria ser submetido o animal é questão natural, que, como cediço, pode ocorrer até mesmo entre profissionais da medicina veterinária, de maneira que a recusa da agravada em assentir com os procedimentos que a agravante procura impor unilateralmente não é circunstância capaz de obstar o compartilhamento da posse do animal, mas, ao contrário, tal conduta evidencia que a recorrida também procede de forma zelosa e diligente em relação à terapêutica a que o cão deveria ser submetido”.

O mérito da ação será julgado oportunamente.

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