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Em razão da pandemia, as suas, as minhas, as nossas relações civis serão alteradas nos próximos dias – Parte IV

26 de maio de 2020

O título deste artigo pode não estabelecer ligação com suas relações jurídicas civis, talvez a minha também, mas é essencial a ciência quanto às relações jurídicas que afetarão a sociedade envolvidas em questões de direito civil.

Prossigo com as minhas manifestações sobre o Projeto de Lei n. 1.179/2020, aprovado pelo Senado Federal e sujeito à sanção Presidencial.

Meus comentários – parte IV.

Prosseguirei com as manifestações sobre o Projeto de Lei n. 1.179/20, no artigo de igual nominação, parte III.

 

CONTRATOS AGRÁRIOS.

PRAZOS. Os prazos estabelecidos na Lei 4.504/1964  – Estatuto da Terra – ficam alterados: (i) Contratos de arrendamento rural. Sobre o prazo de 6 (seis) meses para notificação extrajudicial prévia quanto ao arrendatário para prosseguir no contrato ou rescindir o contrato ou mesmo mantê-lo ou ainda renova-lo, se a data máxima para a renovação ocorrer até 1º.10.2020, o proprietário poderá realizar essa notificação até 30.10.2020, caso em que o arrendatário terá 6 (seis) meses para exercer o seu direito de preferência e caso em que o contrato de arrendamento seguirá em vigor durante esse prazo.

Portanto, nestes tempos de PANDEMIA, o arrendador (proprietário) e o arrendatário terão a seu dispor o mês de outubro para regularem as relações jurídicas.

(ii) Para retomar o imóvel rural, para uso próprio ou por seu descendente, poderá notificar o arrendatário até o dia 30.10.2020, se a data máxima dessa notificação ocorrer até o dia 30.10.2020, caso em que o contrato será rescindido ou prosseguirá em renovação.

USUCAPIÃO. Os prazos para caracterização do domínio, da propriedade, pelo tempo de posse, estão suspensos até o dia 30.10.2020.

Assim, encerro a análise, rápida, porém específica quanto aos pontos importantes, senão todos, abrangidos pelo Projeto de Lei 1.179/2020, que poderá ser ou não sancionado pelo Presidente da República, com vetos ou sem vetos.

No sentido de contribuir para as mudanças sensíveis nas relações jurídicas na sociedade brasileira, ocasionadas pelo único inimigo, quase visível, que é o COVID-19, que atinge a todos, sem distinção.

Por isso, tome os cuidados com sua saúde.

Oton Nasser
OAB-MS 5.124   OAB-SP 395.645  

 

CONTRATOS COM EMPRESAS ESTRANGEIRAS. Pessoas físicas ou jurídicas ficam PROIBIDAS de celebrarem contratos de arrendamento, caso seu capital social pertença, majoritariamente a pessoas naturais e jurídicas estrangeiras. Assim,  nos períodos de Pandemia, os contratos celebrados com pessoas jurídicas e pessoas naturais com patrimônio estrangeiros, não terão validade.

Oton Nasser
OAB-MS 5.124   OAB-SP 395.645

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