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Empresa de diagnósticos é condenada a pagar danos morais e materiais a funcionária que teve atestado de gravidez de risco negado

14 de outubro de 2019

Fonte: TRT7 – Acessado em: 14/10/2019

Uma empresa de diagnósticos localizada em Fortaleza deverá pagar indenização por danos materiais e morais a uma assistente de coleta demitida do quadro de funcionários enquanto estava grávida, determinou a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Com base na sentença, o fato de a empresa ter recusado documento que comprovava que a gravidez da trabalhadora era de risco, somado a envio de telegrama ao endereço residencial da mulher com ameaça de desligamento por abandono de emprego, configurou grave violação. A decisão foi publicada em agosto deste ano.

Na ação trabalhista, a mulher postulou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e usou como justificativa o fato de a Diagnósticos da América S/A ter se recusado a receber atestado médico por sua gravidez de risco. A trabalhadora alegou também que a empresa descontou do seu salário os dias não trabalhados, além de não ter repassado para o órgão previdenciário os descontos que foram realizados em seus contracheques a título de contribuição previdenciária, impedindo o gozo do benefício do auxílio-doença em razão do aborto sofrido posteriormente.

Em sua defesa, a Diagnósticos da América S/A afirmou que a trabalhadora apresentou diversos atestados médicos, mas que foram considerados inválidos por serem entregues fora do prazo, tal qual o documento que comprovava o aborto. Em continuidade, a instituição alegou que, apesar dos inúmeros comunicados solicitando o retorno ao trabalho, a mulher não se pronunciou, fato que configuraria abandono de emprego.

Ademais, a empresa negou que tenha deixado de repassar os valores descontados dos salários da trabalhadora, a título de contribuições previdenciárias, para o INSS, e disse que a funcionária não lhe procurou para informar que o benefício solicitado havia sido indeferido, razão pela qual, sequer teve “oportunidade de esclarecer com a autarquia o ocorrido”.

Para a juíza do trabalho Aldenora Maria de Souza Siqueira, a recusa ao atestado médico por parte da Diagnósticos da América S/A violou o princípio da boa-fé objetiva e teve rigor excessivo, nos termos do artigo 483 da CLT, já que a mulher e seus familiares ficaram abalados psicologicamente pelo aborto sofrido, “sendo razoável exigir que o empregador aja de forma ponderada e mais humana possível no trato com a funcionária”.

Conforme sentença, não ficou comprovado por parte da empresa o recolhimento integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) trabalhado pela agente. “Deverá a parte reclamada depositar a diferença dos valores fundiários, bem como os reflexos decorrentes do aviso- prévio, os quais deverão ser liberados acrescidos da multa de 40%, incidente sobre a totalidade dos depósitos realizados, sob pena de responder pela indenização equivalente”, determinou a magistrada.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por danos materiais no valor de R$ 1.251,94, somados às verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho da trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

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