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JF/SP exclui ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

12 de setembro de 2018

Fonte: Migalhas – acessado 12/09/2018

O juiz Federal Substituto Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, deferiu liminar em MS para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL face às parcelas vincendas dos referidos tributos.

Na decisão, o magistrado destacou o posicionamento do STF quando do julgamento do RE 574.706, que resultou na fixação do tema 69 das repercussões gerais, no qual restou definido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não compor faturamento ou receita bruta das empresas. Para o magistrado, trata-se do mesmo raciocínio.

Ele destacou que “o ponto fulcral do quanto decidido pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins radica-se na tese de que tributo não se assimila à noção de receita ou faturamento, de modo que a inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, de valores referentes ao quantum tributário suportado a título de ICMS, escaparia do conteúdo semântico dos termos ‘receita’ ou ‘faturamento’.”

“Se tributo não pode constituir ontologicamente receita ou faturamento, não é possível que em determinados casos a tanto se assimile; ou o tributo, em sua ontologia, é uma despesa do contribuinte, ou um acréscimo patrimonial. E é óbvio que, por sua própria natureza, as espécies tributárias são dispêndios que se tem a favor do Estado.”

 

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