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Nova lei altera regras de viagens para crianças e adolescentes.

27 de março de 2019

Fonte: TJMA – Acessado em: 27/03/2019

A Lei nº 13.812 de 16 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março, alterou para 16 anos a idade máxima de exigência de acompanhante ou autorização judicial para viagens de crianças e adolescentes dentro do Brasil. O dispositivo alterou a redação do Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que versa sobre as regras de viagens.

Segundo a nova lei, o adolescente que tiver 16 anos completo já pode viajar desacompanhado e sem autorização judicial.

Até completar 16 anos, a criança ou adolescente somente pode viajar:
– Sem autorização e desacompanhados para comarca contígua, se na mesma unidade da federação ou região metropolitana;
– Com autorização judicial para qualquer outra unidade da federação;
– Acompanhados, de ao menos um dos pais ou responsável, ou de ascendente ou colateral maior até terceiro grau (com documentação comprovando vínculo – tios, avós ou bisavós) ou de adulto expressamente autorizado pelos pais.

Crianças e adolescentes não podem se hospedar ou pernoitar em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Em relação às viagens internacionais, continuam as mesmas regras, com necessidade de autorização dos pais com firma reconhecida em cartório. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Os formulários padrão podem ser pegos na internet, no site do Tribunal de Justiça do Maranhão ou do Conselho Nacional de Justiça.

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