O Trabalho em tempo parcial e as consequências para o trabalho das mulheres
18 de novembro de 2020
A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras inovações, além de uma abordagem mais clara e objetiva sobre diversos temas relativos à relação de trabalho entre empregado e empregador, inclusive um novo conceito sobre o trabalho realizado em tempo parcial.
Originalmente o trabalho em tempo parcial não havia sido abordado no texto da Consolidação das Leis do Trabalho no ano de 1943, sendo incluído somente no ano de 2001, por meio da Medida Provisória de nº 2.164-41, com intuito de integrar no mercado de trabalho as pessoas que não desfrutassem de tempo integral para o labor e pudessem conciliar o trabalho com as demais atividades exercidas no cotidiano, como por exemplo, atividades domésticas, vida acadêmica e até mesmo se dedicar ao trabalho autônomo.
Na redação incluída pela MP de nº 2.164-41/2001, o trabalho em tempo parcial era considerado aquele cuja duração não ultrapassasse vinte e cinco horas semanais. No entanto, com o advento da Lei de nº 13.467 de 13 de julho de 2017 – Reforma Trabalhista – a jornada de trabalho foi completamente alterada, com disposição incluída no artigo 58-A da CLT.
Dentre as inclusões, destaca-se a jornada de trabalho, que agora considera o trabalho em regime de tempo parcial a atividade exercida “cuja duração não exceda trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.
De um modo geral, a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, é um tanto quanto contraditória, pela própria natureza imposta com a criação do trabalho em tempo parcial, que é uma dinâmica/um princípio de proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o salário pretendido. Por essa razão, que o texto original não previa a realização de horas suplementares.
Sob esta ótica, a nova redação acerca do trabalho em tempo parcial, restringiu de alguma forma o empregado, que antes optava por essa modalidade por motivos próprios – ou porque queria utilizar o outro turno disponível para cuidar da família, estudar ou obter segunda fonte de renda ligada ao trabalho autônomo – frustrando o verdadeiro sentido que essa modalidade de emprego se fez necessária, além da imposição das horas extras, a jornada de trabalho do empregado que optar por tal modalidade pode atingir trinta e duas horas semanais.
Com isso, evidente a prejudicialidade que essa nova redação trouxe, principalmente para as mulheres. Segundo estatísticas de gênero realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano de 2018, as mulheres correspondem a grande maioria que utilizam e optam pela modalidade de trabalho em tempo parcial – 28,2%.
Tal fato, está diretamente relacionado a predominância do sexo feminino nos cuidados com afazeres domésticos e com seus familiares, que no mesmo dado emitido pelo IBGE, aponta um percentual surpreendente, que reflete o atual cenário de divisão sexual do trabalho, em que a mulheres dedicam73% mais horas que os homens para tanto.
É nesse ponto que está o problema, toda a dinâmica criada pelos movimentos de apoio às mulheres para serem inseridas no mercado de trabalho, e ainda assim estão sendo sobrecarregadas pela dupla e até mesmo tripla jornada, incutida em uma sociedade de prega a divisão sexual, em total desigualdade.
O trabalho em tempo parcial acaba sendo a única alternativa para essas mulheres conciliarem os afazeres cotidianos com o labor para garantirem o próprio sustento. É importante ressaltar que a procura das mulheres por essa modalidade de trabalho, está mais voltada para aproveitar o outro turno e realizar os afazeres domésticos e cuidados com pessoas, do que realizar outra atividade, como por exemplo, profissionalização – vida acadêmica.
Tatiane Galvão Dovale
Estagiária de Direito