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Os impactos da COVID-19 no auxílio doença previdenciário

8 de maio de 2020

A pandemia que assola o cenário atual do nosso país, causada pela disseminação em massa da COVID-19 mudou a maneira como diversos países tratam suas relações econômicas e sociais. Com o Brasil não foi diferente.

Em razão do desaquecimento da economia trazida com o isolamento social, o governo buscou medidas para facilitar à população o recebimento de benefícios previdenciários de competência do INSS, como por exemplo o auxílio doença.

As mudanças trazidas decorrem do fato de que as agências autárquicas federais – INSS – suspenderam o atendimento presencial em suas agências até a data de 22 de maio de 2020 conforme publicação da Portaria Conjunto n.º 13, no Diário Oficial da União.

Consequentemente, as pericias médicas para concessão e/ou prorrogação de benefícios que exigem esse procedimento, estão igualmente suspensas.

Mas então, você pode estar se perguntando, como irá realizar o pedido de concessão ou de prorrogação do seu benefício por incapacidade, se as perícias médicas estão suspensas?

O governo federal em conjunto com as agências do INSS, disponibilizaram através do site da previdência ou do aplicativo “MEU INSS”, a possibilidade de que o segurado anexe o atestado médico junto ao pedido de concessão e/ou prorrogação do benefício.

Mas atenção! Não basta apenas a juntada pura e simples do documento médico para a comprovação da doença. É imprescindível que o documento médico esteja legível, sem rasuras, com assinatura do profissional e carimbo, com o registro do conselho de classe, informações sobre a doença e a CID decorrente dela, e o prazo estimado para o afastamento.

Além dessas peculiaridades, também é necessário que o segurado comprove manter qualidade de segurado (condição de quem contribui ao INSS) e também que possui a carência (número X de meses de contribuição) necessária para o benefício em questão.

Ainda, é importante mencionar que recentemente no dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu em liminar, que os trabalhadores contaminados pela COVID-19 serão considerados como doença ocupacional e por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.

A medida provisória n.º 927/2020 trouxe em seu artigo 29 trazia em seu texto que os casos de contaminação pela covid19 dos trabalhadores não podiam ser considerados como doença ocupacional.

Após a decisão do supremo tribunal, verificamos que os trabalhadores essenciais (enfermeiros, motoristas de ônibus, garis, etc.) vão poder ter acesso aos benefícios como auxílio doença, retirando do trabalhador a obrigação de comprovar que a infecção por corona vírus se deu em decorrência do trabalho.

A decisão do STF não garante o reconhecimento automático do direito do trabalhador em receber o benefício, pois é necessário comprovar outros requisitos já elencados acima, mas com certeza, diminui o obstáculo do trabalhador em comprovar que sua doença é decorrente de um acidente de trabalho.

Assim, para a concessão ou prorrogação do benefício de auxílio doença, procure as plataformas digitais disponibilizadas pelo governo.

E em caso de dúvidas e/ou problemas, procure um profissional capacitado e de sua confiança para auxiliá-lo nesse momento tão frágil.

 

Beatriz Vicente Kawano
OAB/MS 24.467

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