Oton Nasser - Advogados Associados. Oton Nasser - Advogados Associados.

  • Sobre
  • Equipe
  • Atuação
  • Blog
  • Contato

Oton Nasser - Advogados Associados. Oton Nasser - Advogados Associados.

  • Sobre
  • Equipe
  • Atuação
  • Blog
  • Contato

Princípio do Contraditório e vedação da decisão surpresa

15 de junho de 2020

Busca-se com o Código de Processo Civil, a igualdade em face das decisões judiciais, pois elas devem ser iguais para hipóteses iguais. Todos são iguais e devem ser tratados igualmente perante a lei.

Para que isso ocorra, na ordem jurídica, nada mais sagrado que o direito de defesa para que essa igualdade de tratamento seja alcançada, sendo seu exercício pleno condição até para a validade da condenação. Tradicionalmente, o princípio do contraditório considera-se formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação.

O contraditório se refere ao direito que o interessado possui de tomar conhecimento das alegações da parte contrária e contra eles poder se contrapor, podendo, assim, influenciar no convencimento do julgador. A ampla defesa, por outro lado, nada mais é que uma garantia do cidadão de praticar atos defensivos em seu favor diretamente ou mediante atuação do seu procurador, podendo se valer de todos os meios e recursos juridicamente válidos, vedando, por conseguinte, o cerceamento do direito de defesa.

Assim dispõe o art. 5º, LV da Constituição Federal:

“Art. 5º. (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Em outras palavras, o contraditório há de ser efetivo e equilibrado, isto é, deve ser realmente informado ao interessado que o processo foi iniciado e que haja igualdade de tratamento das partes, de tal sorte que estas litiguem com paridade de armas. (Dinamarco, Candido Rangel, “Novas Tendências do Direito Processual” e a “As Garantias do Direito de Ação” RT, 1983).

À luz do Código de Processo Civil/2015, o princípio do contraditório encontrou desdobramentos, na medida em que, com o passar do tempo, assegurar o direito à informação relativa à prática de atos envolvendo o Estado no exercício da jurisdição e garantir formalmente o direito à defesa não era mais suficiente.

Nesse sentido, o art. 10 do CPC/2015 estabeleceu que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Vale observar que o art. 10 é um desdobramento do caput art. 9º, também do CPC, que ordena ao Estado-juiz o seguinte: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida“.

Trata-se, portanto, de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

Essa proibição assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório.

A negativa de efetividade ao art. 10 do CPC implica erro in procedendo e nulidade do julgado, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. (Resp 1.676.027 – Rel. Min Herman Benjamin).

Com efeito, nas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, o novo sistema processual impõe aos julgadores e as partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.

Assim, muito embora o presente artigo demande maiores digressões e inúmeras argumentações quanto as inovações e desdobramentos trazidos pelo Código de Processo Civil, conclui-se que, a proibição de decisão surpresa, com obediência no principio do contraditório, além de assegurar às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, traz a elas o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.

Por fim, não podemos ignorar que a aplicação desse novo paradigma decisório está trazendo desconforto e pujante resistência pelos operadores do direito, o que como se sabe, acarretará ainda mais a responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe a democratização do processo e efetividade no aperfeiçoamento da jurisdição, utilizando os instrumentos processuais que já tem à sua disposição para combater e prevenir condutas abusivas, mas sem menosprezar as garantias do contraditório e ampla defesa.

 

Lucas Nasser de Mello
OAB/SP 412.652
OAB/MS 21.500

  • Categorias
  • Artigos
  • Notícias
  • Sem categoria
Oton Nasser Advogados Associados
  • Mais Lidas
  • Os direitos previdenciários da dona de casa (do lar) – Quais os benefícios do INSS tenho direito?
  • As mudanças no benefício de pensão por morte
  • STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material
  • Aplicação de multa abusiva e desproporcional a empresa privada
  • A polêmica discussão da redução da maioridade penal

Compartilhe no WhatsApp
  • Navegue
  • Home
  • Atuação
  • Blog
  • Contato
  • Equipe
  • Sobre
  • Cadastro concluído
  • Atuação
  • Direito Civil
  • Direito Empresárial
  • Direito Trabalhista
  • Direito Previdenciário
  • Direito Tributário
  • Direito Ambiental
  • Direito Público
  • Siga-nos
  • Facebook
  • Instagram
  • Linkedin
  • JusBrasil
  • Acompanhe
  • Artigos
  • Notícias
  • Sem categoria