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Serviço de emergência móvel deve indenizar mãe de paciente por demora em atendimento

2 de dezembro de 2019

Fonte: TJDFT – Acessado em: 02/12/2019

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma prestadora de serviços de emergência médica e homecare ao pagamento de danos morais por ter deixado uma criança com paralisia cerebral esperando uma ambulância por quase três horas, após a realização de um exame laboratorial.

A mãe da menor, que é autora da ação, conta que solicitou o serviço da ré, em maio deste ano, para que a filha fosse levada até um laboratório, onde tinha exames pré-agendados. A paciente tem paralisia cerebral, alimenta-se por sonda nasoenteral e é acamada.

De acordo com os autos, tudo correu regularmente no trajeto de ida, mas, na volta, a autora alega que aguardou a chegada da ambulância por quase três horas, embora tenha recebido a informação de que outra ambulância ficaria no local, esperando o término do exame, que seria realizado em 10 minutos. Por conta dessa garantia, a mãe não levou a dieta nem o oxigênio da menor.

Em audiência, a técnica em enfermagem que acompanhava a filha da autora confirmou as alegações da mãe quanto a demora injustificada do transporte e que, devido a isso, a criança foi privada dos cuidados que necessitava e sofreu quadros de convulsão e cianose (roxeamente por falta de oxigenação).

Na decisão, a magistrada destacou que restou comprovado que o referido exame foi realizado às 7h50 e, segundo a prova produzida, durou cerca de 15 minutos. A ambulância, por sua vez, chegou ao estacionamento do laboratório às 9h39, conforme indicado na guia de atendimento móvel, emitida pela ré e firmada pela autora e pelo técnico de enfermagem, que foi ouvido em audiência e esclareceu os horários indicados no documento.

“A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tampouco causa excludente de sua responsabilidade, impondo-se reconhecer que a mora foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização à autora”, esclareceu a julgadora.

A juíza levantou, ainda, que a ré não afastou o argumento da autora, no sentido de que recebeu informação inequívoca de que o serviço móvel estaria esperando pela conclusão do exame de sua filha, situação que configura violação do dever de informação imputado à ré.

“(…) caso os prepostos da ré tivessem fornecido informação precisa à autora, a menor não teria sido privada por quase duas horas dos cuidados emergenciais que tanto necessita. (…) O fato agregou sofrimento desnecessário e atingiu a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização”, finalizou a magistrada.
Sendo assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil.
Ainda cabe recurso.
PJe: 0734452-14.2019.8.07.0016

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