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Tribunal isenta ECT de pagar honorários de sucumbência em razão de extinção de cobrança de taxas de fiscalização

21 de junho de 2019

Fonte: TRF1 – Acessado em: 19/06/2019

A 8ª Turma do TRF1 deu, por unanimidade, parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença, do Juízo Federal da 27ª Vara de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para “pronunciar a prescrição do direito de cobrar o débito relativo às Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização de Anúncio referentes aos anos de 1999 a 2003”.

As Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxas de Fiscalização de Anúncios são taxas cobradas a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, diante da fiscalização exercida pelo município sobre a localização desses estabelecimentos, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas.

Sustenta a ECT em suas alegações recursais “considerando que, nos presentes embargos, a Embargante foi vencedora quanto à inexigibilidade dos créditos oriundos dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, é inadmissível o conceito de reciprocidade; eis que sucumbiu apenas quanto à cobrança do crédito decorrente do exercício de 2004”. Afirmou ainda que deseja a reforma da sentença a propósito da condenação do Município de Contagem ao pagamento integral dos honorários de sucumbência.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Carlos Tôrres Nobre, declarou que no presente caso verifica-se que o débito objeto de cobrança refere-se às taxas dos anos de 1999 a 2004, tendo sido declarados prescritos todos os débitos referentes aos anos de 1999 a 2003. Portanto, descabe a condenação da embargante (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima, a teor do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da condenação.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação apenas para condenar o Município de Contagem/MG ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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